ESTATUTO SOCIAL DA IGREJA EVANGÉLICA ASSEMBLEIA DE DEUS DA BAIXADA SANTISTA

 

DA IGREJA, SUA FUNÇÃO, fins, SEDE E DURAÇÃO

 

Art. 1º - A Igreja Evangélica Assembleia de Deus da Baixada Santista (IEADBS), situada na cidade de Guarujá, estado de São Paulo, é uma entidade religiosa, sem fins lucrativos, regida pelo presente Estatuto com base jurídica no Novo Código Civil Brasileiro Lei nº 10.406 de 10/01/2002, artigos 46, 53, 54, 55, 56, 59 e 60, dentre outras disposições, e a Lei nº 11.127 de 28/06/2005 que altera os artigos 54, 57, 59 e 60.

§ 1º - A IEADBS tem sede e fórum na cidade de Guarujá, estado de São Paulo.

§ 2º - A IEADBS poderá estabelecer em cada bairro, município, estado, país ou fora dele suas congregações.

§ 3º - A IEADBS é uma organização religiosa, com sua sede localizada na Rua Mato Grosso, 150, na Vila Alice, cidade Guarujá e Estado de São Paulo, tem por finalidade de propagar o evangelho de Jesus Cristo sendo pessoa jurídica de direito privado sem fins econômicos e lucrativos.

§ 4º - O tempo da IEADBS é indeterminado.

Art. 2º - A IEADBS obedece aos princípios que regem as demais Igrejas Evangélicas denominadas “Assembleias de Deus”, tendo unicamente a BÍBLIA por sua regra de fé e prática, sendo, no entanto, autônoma para resolver por si mesma, quaisquer questões internas de ordem espiritual ou material, que porventura venham a surgir em sua Sede e suas Congregações.

Art. 3º - A IEADBS não se omitirá a manter comunhão espiritual as demais Assembleias de Deus no Brasil.

Parágrafo Único - A IEADBS poderá resolver qualquer questão de ordem interna e externa, de ordem eclesiástica, espiritual ou material que venha a surgir em seu seio, solicitando quando necessário o parecer da Convenção Estadual para a solução do problema.

 

 

DOS MEMBROS E DAS CONTRIBUIÇÕES

 

Art. 4º - A IEADBS compõe-se de número ilimitado de membros e congregados, de ambos os sexos, sem distinção de qualquer natureza que se mantenham fiéis aos princípios fundamentais estabelecidos neste Estatuto e de acordo com as Sagradas Escrituras.

Art. 5º - Os membros da IEADBS se dividem nas seguintes categorias:

 I – Membros; e

 II – Congregados.

Art. 6º - Os membros da IEADBS contribuirão voluntariamente com as importâncias que entenderem para as despesas gerais da igreja, assim como para a prebenda pastoral, socorro aos necessitados, propagação do Evangelho, aquisição e conservação do patrimônio.

§ 1º- Todos os serviços prestados à igreja pelos membros da mesma serão voluntários, não podendo em tempo algum e sobre qualquer alegação aqueles que exerçam tais funções reivindicar direitos.

Parágrafo Único – Todos os membros que exercem qualquer tipo de função dentro da IEDBS deverão assinar o Termo de Adesão ao Trabalho Voluntário, conforme Anexo I.

DA ADMISSÃO

 

Art. 7º - Serão admitidos como membros da IEADBS pessoas que:

I - Converterem-se à fé cristã evangélica mediante confissão pública, forem batizadas em águas, por imersão, em nome do Pai, e do Filho, e do Espírito Santo, atendido um dos seguintes requisitos:

a) solteiros (a);

b) casados (a) civilmente;

c) viúvos (a); e

d) divorciados (a).

II - procederem de outras Assembleias de Deus ou de outras igrejas evangélicas, respeitado o disposto no inciso I deste artigo e comprometerem-se a acatar a doutrina e os costumes adotados pela IEADBS e forem recebidos pela Igreja Sede.

§ 1º Nos casos previstos neste artigo a admissão do candidato estará condicionada à sua declaração de concordância com este Estatuto e avaliação da Diretoria da Igreja ou comissão nomeada.

§ 2º Não serão admitidas como membros da IEADBS as pessoas que comprovadamente contrariem os princípios das Sagradas Escrituras ou que estejam apontadas nos crimes ou condutas previstas no art. 15.

§ 3º Os estados civis de que tratam as alíneas “b”, “c”, e “d”, não se aplicam à união de pessoas do mesmo sexo, por contrariarem os princípios das Sagradas Escrituras, conforme Dt 23.17,18; Lv 18.22; 20.13; Rm 1.24-28; I Co 6.10 e I Tm 1.10.

§ 4º As pessoas de que tratam o Inciso I alíneas “a”, “c” e “d”, devem viver sem relacionamento marital.

§ 5º Ao serem admitidos os membros terão os seus nomes registrados em Rol de Membros na Igreja Sede.

Art. 8° - Serão admitidos como Congregados da IEADBS as pessoas que se converterem à fé cristã evangélica e passem a frequentar com regularidade os cultos.

Art. 9º - São direitos comuns a todos os membros e congregados em comunhão:

I – receber orientação espiritual;

II – participar de atividades administrativas na IEADBS, de acordo com a sua habilidade, por designação da Diretoria; e

III – solicitar transferência para outra Igreja ou desligamento do Rol de Membros.

Art. 10 - São direitos dos Membros:

I – votar nos cargos ou funções previstas neste Estatuto, bem como fazer uso da palavra em reuniões de Assembleia Geral; e

II – ser ordenado para o serviço do Evangelho de nosso Senhor Jesus Cristo, respeitadas as condições previstas neste Estatuto.

 

DOS DEVERES

 

Art. 11 - São deveres dos membros e congregados da IEADBS:

I – participar com assiduidade das reuniões e cultos da Igreja;

II – entregar os seus dízimos regularmente ao tesouro da igreja onde se congrega, de conformidade com as Escrituras Sagradas;

III – contribuir com ofertas de conformidade com as Escrituras Sagradas;

IV – viver de conformidade com a doutrina bíblica e os usos e costumes adotados pela IEADBS;

V – respeitar e acatar as decisões emanadas da IEADBS desde que não contrariem o presente Estatuto; e

VI – rejeitar movimentos ecumênicos e outros contrários aos princípios bíblicos adotados pela IEADBS.

 

DAS PENALIDADES

 

Art. 12 - Os membros e congregados da IEADBS que contrariarem a doutrina bíblica ou descumprirem as normas estatutárias, de acordo com a gravidade da falta, estarão sujeitos às seguintes penalidades, a serem aplicadas pela Direção da Igreja:

I – aos Membros:

a) advertência verbal ou escrita;

b) suspensão; e

c) desligamento.

II – aos Congregados: advertência verbal.

Parágrafo Único - Os membros e congregados que estiverem incluídos no artigo 12 não terão direito a reivindicar nenhum beneficio feito a igreja, inclusive doação que houver feito à mesma.

Art. 13 - A advertência será aplicada, de forma verbal ou escrita aos membros, que transgredirem os preceitos bíblicos, as normas estatutárias, desde que não constitua falta grave, conforme artigo 15.

§ 1º Constituem faltas leves passíveis de advertência as seguintes práticas:

I – tecer comentários desabonadores sobre a igreja ou a sua liderança;

II – deixar de cumprir normas ou recomendações de caráter administrativo;

III – deixar de comparecer às reuniões nas quais se fizer necessária a sua presença;

IV – deixar de respeitar os usos e costumes da IEADBS; e

V – cometer outras faltas assemelhadas.

§ 2º A advertência será verbal, quando as faltas forem cometidas pela primeira vez. Em caso de reincidência, a advertência será dada por escrito.

Art. 14 - A suspensão da comunhão será aplicada de forma pública aqueles que de forma deliberada, após serem advertidos pela segunda vez, permanecerem transgredindo os preceitos bíblicos e as normas estatutárias, desde que esta atitude não constitua falta grave, conforme art. 15.

Art. 15 - Os membros da IEADBS serão disciplinados com pena de desligamento pelas seguintes faltas, consideradas graves:

I – práticas sexuais ilegais sendo assim consideradas para os fins deste artigo, aquelas que tenham, pelo menos, uma das seguintes características:

a) práticas sexuais que envolvam duas pessoas não ligadas entre si pelo vínculo matrimonial; e

b) práticas sexuais entre pessoas do mesmo sexo, ainda que respaldadas legal e judicialmente.

II – promoção de dissidência, cisão, cisma ou divisão de qualquer natureza, que repercuta na integridade organizacional da Igreja ou de seus membros;

III - flagrante desrespeito às deliberações e diretrizes legitimamente estabelecidas pela Igreja, através de sua Presidência, Diretoria ou Comissões, manifestando ostensiva oposição;

IV – realização de condutas que contrariem as doutrinas bíblicas estabelecidas na Confissão de Fé esposada pela IEADBS;

V - ausência às reuniões regulares da Igreja, por um período superior a 120 dias, sem qualquer comunicação ou justificativa;

VI – abandono da fé cristã, ou adoção de princípios divergentes das doutrinas bíblicas professadas pela IEADBS; e

VII – prática de atos lesivos à moral, ou contrários à boa fama ou que se caracterizem como vícios prejudiciais à saúde, conforme I Co 3.16,17 ou que estabeleçam enlace matrimonial com pessoas que não professem a mesma fé evangélica, conforme adverte II Co 6.14-18.

§ 1º Uma vez configurada a hipótese prevista no inciso V e VI, a Igreja encaminhará uma comissão para falar pessoalmente com o membro ausente, e somente após ouvir suas razões, levará o caso à instância competente para a aplicação da sanção.

§ 2° Sendo este Estatuto Interno omisso sobre faltas cometidas pelos membros a Direção da Igreja decidirá a respeito.

 

DO PROCESSO DISCIPLINAR

 

Art. 16 - A Direção da IEADBS designará uma comissão para proceder ao processo disciplinar relativo ao membro da Igreja, sendo-lhe assegurado o direito à ampla defesa.

Art. 17 - A autoridade eclesiástica responsável pela presidência do processo disciplinar de membro da Igreja poderá propor a suspensão provisória da comunhão da Igreja ou o afastamento temporário do denunciado de qualquer cargo ou função que esteja exercendo, pelo tempo que entender necessário, a seu critério, até posterior deliberação, quando estiver presente um dos seguintes requisitos:

I - existência de fortes indícios da prática de qualquer conduta descrita no art. 15 deste Estatuto, que possa ensejar imediata repercussão prejudicial à imagem da Igreja na sociedade;

II - possibilidade de o membro investigado frustrar o regular processo disciplinar, caso continue no pleno gozo de seus direitos institucionais; e

III - quando a demora puder tornar a aplicação da penalidade ineficaz.

Art. 18 - A forma de aplicação das penalidades e os procedimentos de reintegração dos membros suspensos ou desligados serão estabelecidos por Comissão Disciplinar, considerando o parecer final do Pastor-presidente.

Art. 19 - Quando o membro da igreja for o Pastor Presidente, ou membro da Diretoria Geral e incorrer nas práticas constantes do art. 15, deverá ser instaurado o procedimento disciplinar, sendo-lhe assegurado o direito a ampla defesa.

Parágrafo Único - Havendo confissão espontânea, será tomada a termo e inibirá o prosseguimento do processo disciplinar, sem prejuízo da aplicação da penalidade prevista para o caso.

 

DO PATRIMÔNIO

 

Art. 20 - O patrimônio da IEADBS é composto de todos os bens imóveis, móveis, veículos e semoventes da Igreja Sede e Congregações, bem como quaisquer valores em dinheiro ou bens adquiridos por compra ou doação, os quais deverão ser inventariados, sendo a IEADBS a fiel mantenedora dos mesmos.

§ 1º Nenhum membro ou grupo poderá lançar mão de tais bens para si ou para outrem, vender ou trocar sem aprovação do Pastor Presidente, da Diretoria e de uma Assembleia Geral Extraordinária convocadas para esta finalidade.

§ 2º Aquele que por qualquer motivo, desfrutar do uso de bens da igreja, cedido em locação, comodato ou similar, a título gratuito ou oneroso nas mesmas proporções de quando lhes foram cedidos, fica obrigado a devolvê-los quando solicitado e no prazo estabelecido pela Diretoria, nas mesmas proporções e condições de quando lhes foram cedidos.

§ 3º A IEADBS e suas Congregações não responderão por dívidas pessoais contraídas por seus membros, obreiros ou por seus administradores.

§ 4º Nenhum membro da IEADBS responderá pessoal, solidária ou subsidiariamente pelas obrigações assumidas por obreiros ou administradores.

Art. 21 - Todo movimento financeiro da IEADBS deverão ser registrado de acordo com os princípios de contabilidade, normas técnicas e legislação pertinente.

§ 1º Os recursos financeiros obtidos, conforme o art. 20 deste Estatuto, integram o patrimônio da IEADBS.

Art. 22 - Em caso de cisão na Igreja em sua Sede e ou Congregações o patrimônio continuará pertencendo à IEADBS.

 

DA PRESIDÊNCIA

 

Art. 23 - A Presidência da IEADBS será exercida por pastor consagrado em qualquer Assembleia de Deus no Brasil, desde que indicado pelo Ministério da mesma, eleito em Assembleia Geral.

Art. 24 - Ao Pastor Presidente, compete:

I – Representar à IEADBS em juízo ou fora dele;

II – Convocar às Assembleias gerais, tanto ordinárias como extraordinárias;

III – Despachar o expediente;

IV – Convocar e presidir as reuniões da diretoria;

V – Ordenar despesas necessárias e assinar os cheques das contas a pagar ou ordens de pagamento sempre junto com o diretor primeiro tesoureiro;

VI – Cumprir e fazer cumprir o estatuto;

VII – Assinar contrato, escrituras e documentos de crédito ou débito da IEADBS, bem como sua escrituração financeira sempre em conjunto com o diretor primeiro tesoureiro;

VIII – Propor à diretoria, a nomeação de comissões para ajudar os trabalhos da diretoria, bem como apresentar os nomes que compõem o conselho fiscal; e

IX – Assinar escrituras públicas de vendas e compras, contratos e todos os instrumentos particulares ou públicos juntamente com o Primeiro Tesoureiro, após apreciação da diretoria.

Art. 25 - Ao Vice Presidente, compete substituir o Pastor Presidente nos seus impedimentos eventuais e auxiliá-lo nas atividades no dia a dia, sendo eleito com os demais membros da Diretoria pelo mesmo período.

Parágrafo Único - O Pastor Presidente terá o seu mandato por tempo indeterminado, observando as disposições estatutárias.

 

DA DIRETORIA E SUAS ATRIBUIÇÕES

 

Art. 26 - A IEADBS só terá uma Diretoria composta por cinco (5) membros, nos cargos de Pastor Vice Presidente, Primeiro e Segundo Secretários, Primeiro e Segundo Tesoureiros eleitos pelo período de quatro (4) anos.

§ 1º O Pastor da igreja é o Presidente da Diretoria.

§ 2º Os demais componentes da Diretoria serão indicados e apresentados pelo Pastor Presidente à Igreja, que os aprovará em Assembleia Geral por convocação através de edital fixada a entrada do templo.

§ 3º Os membros da Diretoria como também qualquer pessoa que ocupar cargo na igreja, só poderão exercer as funções enquanto satisfazerem os preceitos bíblicos, seguidos pela igreja e de forma voluntária.

Art. 27 - Os cargos da Diretoria não são remunerados.

Parágrafo Único - Os Pastores auxiliares que forem eleitos para cargo na Diretoria não receberão nenhuma remuneração por sua qualidade da Diretoria.

Art. 28 - Todos os documentos para levantamento de dinheiro serão assinados sempre pelo Pastor Presidente junto com o Primeiro Tesoureiro e para isso, deverão ter suas fichas de firma no referido banco e cartório.

Art. 29 - O Primeiro Secretário compete secretariar todas as Assembleias Gerais e reuniões da diretoria assinando com o Pastor Presidente as Atas lavradas nas mesmas Assembleias Gerais.

Parágrafo Único - Compete ainda ao Primeiro Secretário manter em boa ordem o fichário da igreja, rol de membros e todos os documentos pertencentes e pertinentes a IEADBS.

Art. 30 - Ao Segundo Secretário compete substituir o Primeiro Secretário em seus impedimentos e ajudá-lo no exercício de suas funções.

Art. 31 - Ao Primeiro Tesoureiro compete:

I – Ter sob sua guarda e responsabilidade, todos os valores da IEADBS;

II – Assinar juntamente com o Presidente, os cheques para pagamentos;

III – Dirigir e fiscalizar os trabalhos da Tesouraria;

IV – Apresentar ao Conselho Fiscal balancetes mensais e o Balanço Patrimonial anual;

V – Preparar o orçamento anual da entidade; e

VI – Sempre assinar com o Pastor Presidente cheques e todos os documentos necessários para levantamento de dinheiro em Repartições Públicas Municipais, Estaduais, Federais, entidades financeiras e Bancos oficiais e privados.

  Art. 32 - Ao Segundo Tesoureiro compete auxiliar o Primeiro Tesoureiro nas suas funções e substituí-lo nos seus impedimentos, exercendo todas as suas funções e responsabilidade.

 

DO CONSELHO FISCAL

 

Art. 33 - A IEADBS contará com um conselho fiscal, composto de 3 (três) membros titulares e 3 (três) membros suplentes escolhidos pela diretoria, cumprindo-lhe a tarefa de fiscalizar a gestão financeira da Igreja.

Compete ao Conselho Fiscal:

I – Emitir parecer sobre o orçamento da IEADBS para o exercício financeiro;

II – Opinar sobre as despesas ordinárias e extraordinárias, balancete e balanço anual;

III – Reunir-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente quando houver necessidade; e

IV – Colaborar com a Diretoria na fiscalização de acordos relativos da IEADBS.

§ 1º O mandato do Conselho Fiscal será de quatro (4) anos coincidindo com o da Diretoria.

 

 

DA ORDENAÇÃO DE MINISTROS, PRESBÍTEROS E DIÁCONOS

 

Art. 34 - A IEADBS por intermédio de sua Diretoria apresentará candidatos a ordenação de ministros, presbíteros e diáconos, que preencherem os seguintes requisitos:

I - Ter vocação divina;

II – Ser batizado com o Espírito Santo;

III – Ter conhecimento do credo das Assembleia de Deus no Brasil e o estatuto da IEADBS;

IV – Ser obediente a doutrina e uso e costume da IEADBS;

V – Ter testemunho pautado nos princípios das Sagradas Escrituras;

VI – Ser fiel nas contribuições para a igreja; e

VII – Ser contribuinte do INSS, previdência privada ou entidade semelhante que lhe garanta futura aposentadoria ou pensão.

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 35 - A IEADBS concederá doação mensal a viúva do pastor presidente que falecer, exercendo sua função, exclusivamente a serviço da referida igreja.

§ 1º- Não terá direito a doação a viúva que possuir subvenções de Institutos ou Caixas Públicas, Particulares e Previdência Privada.

§ 2º- A viúva só terá direito fazendo jus a recebimento da doação enquanto se mantiver como membro em comunhão da igreja e com o bom testemunho público e particular.

§ 3º- A viúva que contrair novas núpcias deixará de receber doação a que tinha direito e perderá esta condição.

Parágrafo Único - O valor da doação referente ao Art. 33 não excederá o valor de 03 (três) salários mínimos vigente.

Art. 36 - Este Estatuto poderá ser REFORMADO, EMENDADO, MODIFICADO quando se fizer necessário, por indicação do Pastor Presidente da IEADBS e com aprovação de dois terços (2/3) dos membros presentes em duas Assembleias Gerais Extraordinária para este fim, convocada pelo Pasto Presidente com pelo menos oito (8) dias de antecedência.

Art. 37 - Este ESTATUTO depois de registrado no Cartório competente passa a reger a IEADBS e suas Congregações já existentes e as que forem criadas posteriormente.

Art. 38 - Este ESTATUTO foi aprovado pela igreja em duas Assembleias Gerais Extraordinárias passando a vigorar na data de sua elaboração e aprovação.

Art. 39 - No caso de morte ou desligamento do Pastor Presidente o Vice Presidente tem o prazo de até trinta (30) dias para reunir o Ministério e indicar o nome do novo Pastor Presidente, que será eleito com a aprovação da Assembleia Geral devidamente convocada para este fim.

Art. 40 - Os casos omissos neste estatuto serão resolvidos pela Diretoria e caso necessário será convocada uma Assembleia Geral lavrados em atas no livro próprio.